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Conservadorismo, acumulação por espoliação e crise climática

Maurício Terena e Yuri da Silva Aguiar

Os desafios para a garantia de direitos indígenas e ambientais no Brasil

Justus Hayes

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RESUMO

O conservadorismo no Brasil não pode ser analisado separadamente das dinâmicas econômicas que perpetuam a lógica da dependência do país nas relações comerciais com o resto do mundo. Ele não é a causa, mas o produto, pois atua como o processo que naturaliza a acumulação por espoliação, operando como ferramenta ideológica para legitimar a violência e a supressão de direitos. Esse mecanismo se traduz, nas realidades indígena e ambiental, na expropriação territorial em benefício do agronegócio, da mineração e de setores associados, ao mesmo tempo em que marginaliza os modos tradicionais da relação com a terra. A valorização do capital exige um suporte simbólico para justificar sua expansão, de modo a naturalizar o imperativo da violência que contribui para o aprofundamento da concentração da riqueza e da precarização social, convertendo os direitos territoriais, humanos e ambientais em entraves a um suposto progresso, acelerando a crise climática e corroendo as bases da justiça socioambiental.

Palavras-Chave

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INTRODUÇÃO

O avanço do conservadorismo no Brasil transcende a mera disputa política, ancorando-se em um modelo econômico que perpetua a posição subalterna do país na ordem centro-periferia, onde a exploração intensiva dos recursos naturais e a mercantilização dos territórios constituem os alicerces da sua reprodução. A acumulação por espoliação emerge como engrenagem central da expansão da fronteira econômica, viabilizando a expropriação dos territórios indígenas e áreas preservadas em benefício do agronegócio, da mineração e de grandes empreendimentos —o que  marginaliza sistemas tradicionais de relação com o meio ambiente.

Nessa dinâmica, o conservadorismo atua como instrumento de reafirmação das estruturas de poder, desqualificando direitos coletivos e sacralizando a propriedade privada, que, como no processo histórico de formação do Estado brasileiro, se consolida pela imposição da barbárie. Esse movimento se traduz na erosão dos marcos regulatórios ambientais, no ataque às resistências indígenas e criminalização delas, bem como na deslegitimação de formas alternativas de organização socioeconômica, aprofundando a desproteção territorial e ampliando as desigualdades históricas.

A tendência de acumulação reproduzida pela moldura institucional neoliberal exige um suporte simbólico que justifique sua expansão irrestrita, projetando sobre qualquer entrave institucional remanescente a urgência de uma oposição pelo viés reacionário que autoriza respostas disruptivas em nome do chamado progresso e fundando-se numa lógica que preserva poderes e reprime parcelas do corpo social. Assim, os mecanismos legais e institucionais que garantem direitos territoriais e ambientais passam a ser ressignificados como expressões de um autoritarismo estatal incompatível com a liberdade de mercado; o aparato normativo, ao limitar relativamente a exploração de recursos naturais e reconhecer certos direitos territoriais —com destaque para os direitos dos povos indígenas e tradicionais—, passa a ser desqualificado na retórica reacionária que busca legitimar a erosão de conquistas históricas sob o pretexto do progresso, eficiência econômica e segurança jurídica, para ampliar os horizontes para onde o capital poderá se espraiar.

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REPRIMARIZAÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA: A BASE PARA O FORTALECIMENTO DO CONSERVADORISMO E FRAGILIZAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS E AMBIENTAIS

Os marcos institucionais que configuram o atual ambiente de desenvolvimento econômico brasileiro foram delineados no final do século XX. Esse processo se inseriu em uma reestruturação produtiva de escala global, impulsionada pela crise sistêmica do capitalismo que, sob a condução imperialista, buscou incessantemente a recuperação de taxas de acumulação, impondo à periferia a consolidação da dinâmica neoliberal.11. Elton Rafael Lorena, “Neoliberalismo, reestruturação produtiva e novos imperativos do capital no contexto urbano”, Revista Aurora 6, no. 2 (2013): 7-18, acesso em 15 de maio de 2025, https://doi.org/10.36311/1982-8004.2013.v6n2.3051. Assim, criaram-se as condições para a momentânea estabilização do sistema, dado que a desvalorização dos ativos de capital e da força de trabalho existentes na periferia facilitou que esses mesmos ativos desvalorizados pudessem ser vendidos e reciclados com lucro no circuito de circulação do capital pelo capital sobreacumulado.22. David Harvey, O novo imperialismo, 2a ed. (São Paulo: Edições Loyola, 2005), acesso em 19 de março de 2025, https://gpect.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/11/david-harvey-o-novo-imperialismo.pdf.

Tanto no Brasil quanto em outros Estados nacionais periféricos, isso implica em reestruturações econômicas que atendem ao imperativo da acumulação de capital de baixo valor agregado, viabilizando a transferência de riqueza ao Norte Global, seja por meio de relações econômicas calcadas em (des)vantagens comparativas ou de mecanismos da própria moldura institucional neoliberal, que permitem a inserção ou ampliação do capital estrangeiro na economia e nos interesses nacionais, limitando a capacidade de resposta soberana na defesa do capital doméstico.

O processo histórico e os movimentos mais recentes da geopolítica colocam no horizonte brasileiro um cenário de reforço à tendência de acumulação focada na reprimarização. De um lado, o Porto de Chancay, localizado no norte de Lima, reflete a magnitude da infraestrutura financiada pela China na América Latina, sendo parte do projeto conhecido como Belt and Road ou “Cinturão e Rota”; a recepção do novo caminho para o escoamento da produção brasileira de baixo valor agregado tende a se justificar pela conveniência de diminuir o tempo e os custos relacionados ao transporte das mercadorias. Por outro lado, o recente Acordo Mercosul-União Europeia,33. Em agosto de 2025, o Acordo ainda não havia sido ratificado. comemorado pelo Brasil,44. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do Brasil, Acordo de Parceria Mercosul-União Europeia, última modificação em dezembro de 2024, acesso em 22 de março de 2025, https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia. ilustra como a dinâmica centro-periferia do sistema conduz à acentuação das desvantagens comparativas do Brasil em suas relações comerciais com o restante do mundo, aprofundando a pressão estrutural pela abertura de novas frentes de exploração econômico-predatória dos biomas preservados.

É bem verdade que alguns esforços têm sido empreendidos pelo Brasil objetivando a instituição de uma nova matriz de desenvolvimento industrial, a exemplo da Nova Indústria Brasil (NIB),55. Ministério das Comunicações do Brasil, “Governo Federal lança Nova Indústria Brasil”, publicado em 22 de janeiro de 2024, acesso em 20 de março de 2025, https://www.gov.br/mcom/pt-br/noticias/2024/janeiro/governo-federal-lanca-nova-industria-brasil. sobre a qual se antecipa que o investimento público operado e projetado constitua proporções módicas66. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços do Brasil, “NIB completa 1 ano com R$ 3,4 trilhões de investimentos e crescimento industrial”, publicado em 12 de fevereiro de 2025, acesso em 21 de março de 2025, https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/nib-completa-1-ano-com-r-3-4-trilhoes-de-investimentos-e-crescimento-industrial. frente ao desafio de frear a tendência de acumulação primária e alterar o grau de regresso industrial verificado nos últimos 50 anos.

A tendência cuida de acomodar subalternamente o Brasil na Divisão Internacional do Trabalho, de modo que a dependência econômica e a especialização em atividades de baixo valor agregado permanecem como características centrais da economia nacional, anunciando consequências sociais e ambientais que não demandam grande esforço para serem antevistas.

O Centro-Oeste e a região Amazônica, pela forma como a concentração da riqueza tem se direcionado no país, pronunciam-se potenciais novos eixos ordenadores dinâmicos da economia nacional, o que implica um desenvolvimento cuja lógica de reprodução do capital tende a pressionar sobremaneira os territórios não inseridos nas relações de mercado. Esse processo ameaça pôr no chão o percentual de cobertura vegetal ainda existente, impulsionando a crise climática.

Além disso, no setor primário, a produtividade depende da expansão territorial —e o avanço não é mitigado pelos limitados ganhos que advêm do aperfeiçoamento da técnica—, na medida em que, por exemplo, na agroindústria, a reprodução da dinâmica produtiva é restringida por fatores biológicos, ao passo que a demanda do mercado externo por produtos de baixo valor agregado induz o capital a ampliar as margens de lucro a partir do volume da produção. As figuras responsáveis pela concentração fundiária ampliam o processo de expropriação, seja por meio da força física ou da violência institucional, utilizando organizações paramilitares e mobilizando o aparato repressivo do Estado contra as populações afetadas, enquanto simultaneamente flexibilizam direitos históricos e arregimentam uma justificativa ideológica por meio do conservadorismo.

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A EXPROPRIAÇÃO TERRITORIAL: O CONSERVADORISMO COMO VETOR DA ACUMULAÇÃO POR ESPOLIAÇÃO

As terras indígenas e o meio ambiente podem ser analisados em termos de excedentes de capital ociosos que não possuem escoadouros lucrativos —ao menos não recorrendo ao descrito imperativo econômico destrutivo—, dada a destinação e, no caso das terras indígenas, as múltiplas formas de relação que esses povos mantêm com os territórios. A acumulação por espoliação libera o conjunto de ativos, consubstanciados nas áreas mencionadas, para que o capital sobreacumulado possa deles se apossar e dar-lhes imediatamente um uso lucrativo.77. David Harvey, O novo imperialismo. Dessa forma, tomar a terra —ou flexibilizar direitos para possibilitar a exploração dessas áreas— contribui para injetar matérias-primas baratas no sistema, cujo valor agregado já é irrisório em termos comparativos, de modo que os custos dos insumos ou do próprio meio de produção são reduzidos e os lucros, elevados.88. David Harvey, O novo imperialismo.

Dito de outra perspectiva, a acumulação pode ocorrer mesmo diante de uma demanda real em estagnação, desde que haja uma redução significativa nos custos dos insumos. Essa dinâmica implica que os territórios não capitalistas devem ser compelidos não apenas a se abrir ao comércio, mas também a permitir que o capital realize investimentos em empreendimentos no local, utilizando força de trabalho ou matérias-primas a preços muito baratos ou mesmo gratuitos.99. David Harvey, O novo imperialismo.

Na miríade de fatores que contribui para o processo de concentração fundiária no Brasil, o conservadorismo desponta como o naturalizador desse imperativo econômico, pois, ao ressignificar a violência, faz com que o arbítrio passe a representar um mecanismo legítimo do progresso, invertendo, retórica e esteticamente, a imagem de quem executa e de quem sofre a violência. Assim, a expropriação territorial, a perseguição e o assassinato de grupos minorizados, tal qual a mercantilização dos bens comuns, deixam de ser expostos como questões centrais e inerentes ao fenômeno econômico, enquanto o debate público é moldado pela própria estrutura por interferência da dimensão moral.

Nessa senda, a resistência indígena é retratada como um entrave ao desenvolvimento, enquanto figuras que exercem atividades de grilagem, mineração e latifúndio são apresentadas como pessoas empreendedoras injustiçadas, supostamente sufocadas por regulações excessivas e pelas “exigências intransigentes” dos povos originários, mascarando as relações de poder que sustentam a apropriação violenta dos territórios.

O movimento real da tendência de acumulação implica na construção de possibilidades institucionais para o aprofundamento da mecânica, independentemente de, por exemplo, a concentração fundiária já se operar cotidianamente por meio da ilegalidade e violência estrutural. A institucionalidade, por sua vez, a depender da quadra histórica, pela pressão dos setores reacionários ou pela voluntariedade resultante da convergência de interesses econômicos, afasta a ilegalidade como forma de eliminar as barreiras que constrangem as fronteiras de apropriação e reprodução do capital. Isso explica a atual e paradoxal destruição dos direitos constitucionais e existenciais dos povos indígenas operada pela institucionalidade que deveria resguardá-los.

Um exemplo emblemático é a promulgação da Lei 14.701/2023 (Lei do Genocídio Indígena) pelo Congresso Nacional, cuja flagrante inconstitucionalidade da tese e matérias que veicula foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365/SC. No entanto, mesmo tendo a oportunidade de reafirmar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento das ações de controle concentrado sob sua relatoria, o ministro Gilmar Mendes optou por uma decisão conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.582, 7.583 e 7.586, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, afastando a possibilidade de um posicionamento assertivo ao afirmar que os “métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, que é necessário um “novo olhar e procedimentalização sobre os conflitos entre os Poderes” e que, “para sentar-se à mesa, é necessário disposição política e vontade de reabrir os flancos de negociação”.1010. Supremo Tribunal Federal, Brasil, “Recurso Extraordinário 1017365 – Santa Catarina”, 27 de junho de 2024, acesso em 19 de março de 2025, https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778214029&prcID=6824370. Na prática, abriu-se o caminho para transacionar direitos fundamentais indígenas.

A conversão de direitos fundamentais em meros objetos de negociação política reflete um processo mais amplo de corrosão da legalidade democrática no qual o Estado não apenas se omite diante da violência, mas a legitima por meio de ajustes institucionais que favorecem a acumulação. A retórica da conciliação, empregada sob o pretexto da resolução de conflitos, camufla a assimetria estrutural entre as partes interessadas, permitindo que interesses econômicos avancem sobre direitos historicamente conquistados, convertendo a norma jurídica em instrumento de despossessão.

Por outro lado, a inserção das Terras Indígenas na lógica predatória de empreendimentos nacionais e internacionais —como a mineração, o garimpo e a pecuária— configura um retrocesso ambiental de proporções alarmantes. A intensificação dessas atividades fomenta o desmatamento, ocasiona a destruição da fauna e promove a contaminação dos mananciais hídricos, catalisando exponencialmente as emissões dos gases de efeito estufa e erodindo os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil no cenário internacional. Em especial, compromete a observância das diretrizes estabelecidas pelo Acordo de Paris, já que a urgência de mitigar as mudanças climáticas se choca frontalmente com a expansão de práticas que degradam ecossistemas e perpetuam a destruição de territórios ancestrais.1111. Nota Técnica sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade 87/DF, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, 2 de maio de 2024, acesso em 18 de março de 2025, https://apiboficial.org/files/2024/05/Nota_T%C3%A9cnica_sobre_a_A%C3%A7%C3%A3o_Declarat%C3%B3ria_de_Constitucionalidade.pdf.

O conservadorismo, no contexto retro exposto, atua simultaneamente como mecanismo de reprodução das desigualdades estruturais e como força motriz da fragilização institucional, ressignificando dispositivos de proteção social e ambiental como entraves ao imperativo econômico. Sob a pressão do reacionarismo —mas também sob a retórica da modernização, da garantia da livre iniciativa com segurança jurídica e, de forma ainda mais perversa, sob a alegação de proteger as populações indígenas—, mesmo a Suprema Corte, que deveria conter os avanços predatórios de maiorias parlamentares e interesses econômicos sobre direitos existenciais indígenas, torna-se peça fundamental na reconfiguração normativa que converte o Estado de guardião dos direitos fundamentais em mediador dos interesses do capital.

Ao flexibilizar normativas ambientais e enfraquecer direitos fundamentais sob a justificativa do crescimento econômico, o conservadorismo, pelo viés simbólico, e as determinações econômicas, de forma concreta, contribuem ativamente para o colapso climático, agravando os efeitos da emergência ambiental que já afeta milhões de pessoas em todo o mundo. O ataque aos direitos territoriais indígenas e à proteção ambiental, nesse sentido, não apenas ameaça a estabilidade ecológica necessária para mitigar os impactos das mudanças climáticas, mas também evidencia o papel do Estado na perpetuação de uma ordem que privilegia a acumulação em detrimento da preservação da vida e da justiça intergeracional.

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CONCLUSÃO

A crise climática que enfrentamos é inseparável das dinâmicas econômicas e sociais que perpetuam a acumulação por espoliação nos territórios indígenas. A expansão desenfreada do agronegócio, da mineração e de outros empreendimentos econômicos, legitimada pelo conservadorismo neoliberal, não apenas agrava os desequilíbrios ambientais, mas ameaça diretamente os modos de vida e a sobrevivência física e cultural dos povos originários.

A preservação dos territórios indígenas e o reconhecimento de seus direitos são essenciais para combater a emergência climática global. Diversos estudos já comprovaram que as áreas sob gestão indígena são as mais preservadas e eficientes em termos ambientais, desempenhando papel fundamental na redução das emissões de gases de efeito estufa e na manutenção da biodiversidade.

Assim, é imperativo superar as narrativas conservadoras que transformam direitos fundamentais em entraves econômicos. Somente com o fortalecimento das instituições democráticas, respeito irrestrito aos direitos indígenas e a defesa do meio ambiente será possível reverter o avanço da crise climática. Esse caminho exige uma profunda transformação no modelo econômico, abandonando práticas predatórias e garantindo que os povos indígenas sejam reconhecidos não como obstáculos, mas como guardiões essenciais na luta por justiça socioambiental e sustentabilidade planetária.

Maurício Terena - Brasil

Maurício Terena é advogado indígena, especialista em direitos constitucionais dos povos indígenas e mestre em Educação. Foi coordenador jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), onde liderou estratégias de litigância no STF e em organismos internacionais. Hoje, atua na articulação de projetos envolvendo governança indígena, justiça climática e direitos territoriais.

Recebido em abril de 2025.

Yuri da Silva Aguiar - Brasil

Yuri da Silva Aguiar é integrante do povo Pataxó, graduado em Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades com áreas de concentração em Estudos Jurídicos, graduando em Direito e pós-graduando em Direitos, Desigualdades e Governança Climática pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Recebido em abril de 2025.